Uma carta destinada ao setor cultural foi escrita pelas deputadas Jandira Feghali (PCdoB) e Benedita da Silva (PT). A motivação para criar o documento é a polêmica que surgiu na Secretaria Municipal de Cultura do Rio de Janeiro, dentre outras, em torno da possibilidade de reembolso de despesas feitas principalmente pelos beneficiários do inciso II do artigo 2º da Lei Aldir Blanc.
Alguns gestores locais defendem que não é possível pagar o reembolso para pessoas que quitaram dívidas no período anterior à lei. O argumento é considerado sem validade, já que estaria em descompasso com o que foi escrito oficialmente.
Para garantir a continuidade dos repasses da lei, uma mobilização nacional vem sendo organizada. Os reclamantes pedem que o prazo de execução da Lei Aldir Blanc seja prorrogado até 31 de dezembro de 2021. Isto, segundo eles, proporcionaria o tempo necessário para o cumprimento de todas as etapas do processo, impedindo a devolução dos recursos para a União.
“Compartilhamos com o setor cultural Notas Técnicas elaboradas pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, devido à solicitação da Secretária Municipal de Cultura e de diversas representações de setores artísticos e culturais da cidade do Rio que nos procuraram, referente às regras que devem reger o pagamento do subsidio previsto no inciso II do art. 2º da Lei Aldir Blanc”, diz um trecho da carta.
CARTA ABERTA AO SETOR CULTURAL DO RIO DE JANEIRO
— Benedita da Silva (@dasilvabenedita) November 23, 2020
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A emenda da deputada Jandira Feghali ao Projeto de Lei 4.078/2020 prevê a prorrogação do prazo de execução dos recursos de ações emergenciais até o fim do ano que vem.
Leia a íntegra da carta:
“CARTA ABERTA AO SETOR CULTURAL DO RIO DE JANEIRO SOBRE A LEI ALDIR BLANC
Por Benedita da Silva e Jandira Feghali
Compartilhamos com o setor cultural Notas Técnicas elaboradas pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, devido a solicitação da Secretária Municipal de Cultura e de diversas representações de setores artísticos e culturais da cidade do Rio que nos procuraram, referente as regras que devem reger o pagamento do subsidio previsto no inciso II do art. 2º da Lei Aldir Blanc.
Reiteramos que o Art. 1º da Lei 14.017/2020 “dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”. Tal dispositivo confere atenção emergencial para o cumprimento da Lei e, no que se refere a interpretação da norma.
Ambas as notas técnicas são taxativas ao afirmar que de acordo com a Lei Aldir Blanc e o Decreto nº 10464/2020, que a regulamenta, não há impedimentos para que os gastos de espaços culturais anteriores ao recebimento das parcelas do subsídio não possam ser custeados pelos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, a saber:
1. As despesas nas quais se pode fazer uso do subsídio são todas as destinadas à manutenção do espaço cultural, sem qualquer limitação temporal, salvo o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020 (de 20 março até, não havendo eventual prorrogação, 31 de dezembro de 2020).
2. Conforme artigo 7° do Decreto federal 10.464/2020, que se refere à prestação de contas do uso do subsídio mensal, nele não há qualquer previsão de limitação à data das despesas dos espaços culturais a serem cobertas pelo subsídio;
3. Não havendo limitação temporal para a execução das despesas dos espaços culturais para além do período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020, a lei e a regulamentação federal não permitem, portanto, que os entes subnacionais efetuem restrição dessa natureza em seus respectivos regulamentos locais
Nosso objetivo maior, como autora e relatora da LAB, é que se cumpra o caráter emergencial aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura que se encontram impossibilitados de exercer suas funções e fazem jus, portanto, ao comprometimento de todos os setores envolvidos de forma urgente!
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2020.”